ESTATUTO - FUNDAÇÃO UNIABRALIMP
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
ARTIGO 1. A FUNDAÇÃO DA UNIDADE NACIONAL DE FORMAÇÃO DO MERCADO BRASILEIRO DE LIMPEZA PROFISSIONAL, doravante denominada, simplesmente, FUNDAÇÃO UNIABRALIMP, é uma entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia financeira e patrimonial, instituída, dotada e organizada pela Abralimp – Associação Brasileira do Mercado de Limpeza Profissional, mediante escritura pública lavrada no 1º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, no Estado de São Paulo/SP, às fls. 021, do livro nº 4776, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
ARTIGO 2. A FUNDAÇÃO tem sede e foro jurídico na Cidade de São Paulo, na Av. Angélica, nº 321 - conjuntos 27 e 28, 2º andar, Santa Cecília, São Paulo, SP, CEP.: 01227-000, podendo abrir filiais e/ou escritórios de representação em todo o território nacional, na forma deste Estatuto.
ARTIGO 3. O prazo de duração da FUNDAÇÃO é indeterminado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
ARTIGO 4. A FUNDAÇÃO tem finalidades educacionais, culturais e assistenciais, dirigidas para realização de cursos, produção e divulgação e transmissão de informações e conhecimentos técnicos, destinados ao ensino, desenvolvimento, reciclagem, capacitação e qualificação dos profissionais, técnicos, usuários e beneficiários do o setor de limpeza profissional, higiene e conservação ambiental, bem como, à comunidade em geral.
ARTIGO 5. Para a consecução de suas finalidades, dentre outras relacionadas, a FUNDAÇÃO poderá:
5.1. sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados ao desenvolvimento, ensino, reciclagem, capacitação e qualificação para o mercado do setor de limpeza profissional, higiene e conservação ambiental, de formação técnico-profissional, em ambiente presencial ou por meio de ensino à distância.
5.2. desenvolver, promover, coordenar, manter e executar, individualmente ou em parceria com outras entidades congêneres, de terceiro setor ou de representação de classes públicas e/ou privadas, programas e projetos de extensão especializada e formação continuada, de caráter educativo, social, cultural, científico ou tecnológico, em ambiente presencial ou por meio de ensino à distância;
5.3. firmar convênios, contratos, parcerias, assessoria técnica e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e com outras entidades de terceiro setor, nacionais ou internacionais, individualmente ou em parceria com outras entidades congêneres ou de representação de classes, públicas ou privadas;
5.4. desenvolver, criar, produzir, divulgar, transmitir e apoiar – por meios próprios ou através de terceiros – pesquisas, estudos, informações e conhecimentos, bem como, livros, revistas, artigos, publicações e projetos relacionados a assuntos econômicos, técnicos e sociais do mercado profissional de limpeza, higiene e conservação ambiental, inclusive em colaboração, parceria e/ou assessoramento junto aos poderes públicos, a outras entidades privadas e de terceiro setor;
5.5. desenvolver, divulgar e emitir, certificações e parâmetros de referência, com o intuito de promover a padronização de procedimentos e processos de qualidade, e a normatização técnica de empresas, produtos e serviços, destinados ao mercado do setor de limpeza profissional, higiene e
conservação ambiental.
5.6. promover, participar, organizar, estimular, patrocinar e/ou apoiar – por meios próprios ou em parceria com terceiros – eventos, exposições, feiras, salões e congêneres, atividades socioculturais, mostras, cursos, concursos, congressos, convenções, encontros, conferências, seminários, palestras, treinamentos e congêneres, voltadas aos seus objetivos e finalidades;
5.7. produzir, editar, publicar e/ou vender, de forma impressa ou digital, dentro ou fora da internet, apostilas, materiais didáticos ou de apoio, revistas, livros, artigos, catálogos, periódicos, souvenirs, entre outros produtos diversos – próprios ou de terceiros – assim como filmes, vídeos, campanhas publicitárias de marketing e endomarketing, impressas, digitais, televisivas e radiofônicas, podcasts, webnários, home page, mídias eletrônicas, redes sociais, e outros similares, impressos ou digitais, online ou off-line;
5.8. promover atividades auxiliares à orientação educacional, profissional e cultural, através da divulgação de vagas e incentivo à recolocação no mercado de trabalho, intercâmbio, assistência socioeducacional, moral, cívica ou emergencial, saúde ocupacional, lazer criativo, produtivo e cultural, dentre outros, compatíveis com as suas finalidades;
5.9. realizar projetos e programas comunitários, sejam educacionais ou sociais, inclusive através de convênios com empresas públicas, privadas, outras entidades de terceiro setor, congêneres ou de representação de classes, para concessão de bolsas de estudo, ajuda de custo, assistência emergencial, sorteios, vale-brinde e distribuição gratuita de prêmios de estímulo a profissionais relacionados ao mercado de limpeza profissional, e/ou, que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento do trabalho, da mão de obra e do setor de limpeza profissional, higiene e conservação ambiental;
5.10. executar suas atividades no formato de prestação de serviços a terceiros, com o intuito de obtenção de recursos para o desenvolvimento e manutenção de suas finalidades estatutárias;
5.11. instituir e manter biblioteca especializada, museu e outras manifestações culturais destinadas ao ensino, desenvolvimento, capacitação, qualificação e/ou atualização teórica, prática, bibliográfica e cultural atinentes à suas finalidades.
ARTIGO 6. A FUNDAÇÃO não tem caráter político ou partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
ARTIGO 7. A FUNDAÇÃO realizará suas atividades de forma direta ou indireta, através dos membros eleitos e nomeados para sua administração, de profissionais convidados e/ou contratados para exercerem funções de gestão e representatividade, mediante outorga de procuração com poderes e
responsabilidades específicas.
§ ÚNICO: A FUNDAÇÃO também poderá realizar suas atividades através de contratos, convênios e parcerias, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, e com outras entidades congêneres, de representação de classes e de terceiro setor, nos quais serão discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações de ambas as partes.
ARTIGO 8. Ainda, para a execução de suas atividades, a FUNDAÇÃO elaborarará um conjunto de normas e procedimentos, em regimento interno, disciplinando as políticas de Recursos Humanos, Marketing, Governança, Compliance, Finanças e demais atividades administrativas, inclusive, delimitando os poderes e responsabilidades dos membros eleitos, funcionários, voluntários, parceiros, fornecedores e executivos nomeados, contratados ou convidados.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 9. O patrimônio da FUNDAÇÃO é constituído pela dotação inicial de R$ 458.038,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e trinta e oito reais), integralizada em dinheiro pela sua Instituidora, e por outros bens que ela vier a possuir, e que venham a incorporar o seu patrimônio, sob as formas de receitas, doações, legados, dotações, permutas, propriedade intelectual e aquisições, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, e desde que legalmente admitidos.
§ ÚNICO: O patrimônio da FUNDAÇÃO também será constituído:
a) por direitos, bens móveis, imóveis, veículos e outros, que forem adquiridos ou que a ela venham a ser afetados e incorporados por compra, permuta, rendimento, doação, legado ou outra forma legalmente admitida;
b) por legados e doações que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e outras entidades congêneres, de representação de classes e de terceiro setor;
c) por dotações feitas pela sua Instituidora, por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao seu patrimônio;
d) por dotações orçamentárias oriundas de entes públicos, decorrentes de co-participação em programa ou atividades relacionadas aos seus objetivos;
e) pelo superávit de suas atividades;
ARTIGO 10. Os bens imóveis somente poderão ser alienados, cedidos, permutados, dotados ou doados, mediante aprovação prévia do Conselho Curador e concordância do Ministério Público.
ARTIGO 11. Também cabe ao Conselho Curador aprovar, mediante autorização prévia do Ministério Público, aprovar eventual gravação de ônus sobre bens imóveis.
ARTIGO 12. Os bens e direitos patrimoniais da FUNDAÇÃO somente poderão ser utilizados para realizar suas finalidades estatutárias, sendo permitida, porém, a alienação, cessão ou permuta de qualquer um deles para a consecução e manutenção dessas finalidades, observado o quanto
disposto no Artigo 10.
ARTIGO 13. A FUNDAÇÃO manterá autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação à sua Instituidora e eventuais mantenedores.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
ARTIGO 14. Constituem fontes de receita da FUNDAÇÃO:
14.1. os recursos provenientes dos resultados de suas próprias atividades;
14.2. os recursos auferidos com os serviços que prestar, de acordo com as suas finalidades, inclusive aqueles provenientes de pesquisas, estudos, projetos, certificações, venda ou licenciamento de marcas, produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros, publicações, apostilas, materiais didáticos ou de apoio, revistas, livros, periódicos, e outros similares, eventos, exposições, feiras, salões e congêneres, atividades socioculturais, mostras, cursos, concursos, congressos, convenções, conferências, seminários, palestras, treinamentos e congêneres;
14.3. os recursos auferidos através de fundo de formação e capacitação técnico-profissional, instituído por lei, similar ou qualquer outro previsto em Acordo e/ou Convenção Coletiva, parceria e/ou convênio com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, congêneres, de representação de classes e de terceiro setor;
14.4. os auxílios, patrocínios, doações, direitos autorais, dotações, legados e contribuições, periódicas ou eventuais, que lhes forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
14.5. os auxílios, dotações, subvenções e contribuições recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios, ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
14.6. os recursos resultantes de convênios, contratos, parcerias ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos da Artigo 5, item 5.3., não destinados especificamente à incorporação em seu patrimônio;
14.7. os recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização de suas finalidades;
14.8. as rendas produzidas e auferidas de seus bens patrimoniais, sob qualquer título, natureza e espécie, inclusive rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
14.9. as rendas provenientes de títulos, ações, investimentos, ativos de sua propriedade, e quaisquer outras operações financeiras de forma geral;
14.10. quaisquer outros valores, rendas, recursos e benefícios que lhes forem destinados ou estipulados, e legalmente recebidos ou auferidos da realização de quaisquer outras atividades lícitas que se destinem ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, inclusive no âmbito de projetos incentivados pelo PRONAS-PCD, PRONON, SINASE e Estatuto da Criança e do Adolescente, Fundo Nacional do Idoso e Estatuto do Idoso, Leis de Incentivo ao Esporte, Cultura e Audiovisual, FUNCINE, Lei Rouanet, Lei do Bem, e outras atividades, projetos ou receitas, ainda que não expressamente aqui estipuladas.
ARTIGO 15. Todas as fontes de receita da FUNDAÇÃO, e eventual superávit, serão integralmente destinados e aplicados ao seu custeio, manutenção, divulgação e consecução de suas finalidades, de forma direta ou para constituição e incremento de fundo patrimonial.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 16. A administração da FUNDAÇÃO será exercida pelos seguintes órgãos:
16.1. Conselho Curador;
16.2. Diretoria Executiva;
16.3. Conselho Fiscal.
ARTIGO 17. Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão remunerados a qualquer título, e não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela FUNDAÇÃO em virtude de ato regular de gestão, com observância do Estatuto e da lei, salvo por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, quando praticados com dolo ou culpa.
ARTIGO 18. É vedada a investidura simultânea, por um mesmo membro, em cargos do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
ARTIGO 19. É terminantemente defeso a todos os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, e totalmente ineficaz em relação à FUNDAÇÃO, o uso da sua denominação em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
ARTIGO 20. Os mandatos terão a duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 01 (um) mandato consecutivo.
§ PRIMEIRO. Os novos membros serão empossados até 31 de janeiro, em reunião especialmente convocada para este fim, com prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse, para regularização dos respectivos registros junto ao Ministério Público, ao Cartório competente, bem como, para atualização dos dados cadastrais junto à Secretaria da Receita Federal e demais instituições com as quais a FUNDAÇÃO mantenha conta corrente ou outros compromissos financeiros, administrativos, contratuais e legais.
§ SEGUNDO. Durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no parágrafo primeiro, os membros da gestão anterior permanecem com plenos poderes de representação perante instituições bancárias e financeiras.
ARTIGO 21. O membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, perderá o mandato, e o seu cargo será declarado vago.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR
ARTIGO 22. O Conselho Curador é o órgão máximo e superior de administração e deliberação da FUNDAÇÃO, e será composto pelo mínimo de 03 (três) e o máximo de 05 (cinco) membros efetivos, nomeados pela Instituidora no momento da sua constituição, para o primeiro mandato.
§ PRIMEIRO. A partir do segundo mandato, os membros do Conselho Curador serão eleitos dentre, e pelos associados institucionais integrantes do quadro da Instituidora, através de votação presencial ou à distância, podendo esta última ser realizada nas seguintes modalidades: via e-mail, via eletrônica ou videoconferência.
§ SEGUNDO. Fica vetada a investidura, no Conselho Curador, de mais de 2 (dois) membros pertencentes à mesma subcategoria de associados institucionais, na forma como assim classificados no quadro da Instituidora.
§ TERCEIRO. O Presidente do Conselho Curador será eleito por seus pares, na reunião que der posse aos seus membros, e a ele caberá convocar e dirigir as reuniões do Conselho, durante o período do respectivo mandato.
§ QUARTO. No prazo mínimo de até 30 (trinta) dias que antecedem ao final dos mandatos, serão eleitos novos integrantes ao Conselho Curador.
§ QUINTO. Em caso de vacância no Conselho de Curadores, em quantidade inferior ao mínimo previsto no Artigo 22, proceder-se-á à nova eleição para complementar o mandato, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, salvo nas hipóteses do § segundo, ou de membro indicado para o primeiro mandato, oportunidade em que será realizada reunião extraordinária entre os Conselheiros, ou nova indicação pela Instituidora, respectivamente, para tal fim.
ARTIGO 23. Compete ao Conselho Curador:
23.1. Zelar por prevalecer, e pela fiel observância e cumprimento da vontade da Instituidora da FUNDAÇÃO, assim como de suas finalidades;
23.2. Eleger, empossar e destituir o seu Presidente, por decisão motivada da maioria absoluta de seus membros;
23.3. Nomear e dar posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como, destituir qualquer deles, também por decisão motivada da maioria absoluta de seus membros;
23.4. Nomear e dar posse a membros para composição de órgãos auxiliares que se fizerem necessários, ainda que temporários, com atribuições previamente definidas;
23.5. Convidar profissionais ou entidades representativas, para compor órgãos auxiliares, ainda que temporários, destinados ao estudo, debates e implementação de objetos ou assuntos de interesse da FUNDAÇÃO;
23.6. Aprovar o quadro de profissionais e suas alterações, bem como, fixar diretrizes de governança, salários, vantagens e outras compensações;
23.7. Contratar executivos ou profissionais especializados e remunerados, para exercerem funções de gestão e representatividade, inclusive judicial e extrajudicialmente, mediante outorga de procuração com poderes, atribuições e responsabilidades específicas;
23.8. Elaborar o conjunto de Normas e Procedimentos internos, em regimento interno, disciplinando as políticas de Recursos Humanos, Marketing, Governança, Compliance, Finanças e demais atividades administrativas, inclusive, delimitando os poderes e responsabilidades dos profissionais e executivos convidados ou contratados.
23.9. Coordenar e administrar todas as atividades da FUNDAÇÃO, praticando os atos de gestão necessários ao seu regular funcionamento, manutenção e desenvolvimento;
23.10. Pronunciar-se sobre a estratégia de ações da FUNDAÇÃO, bem como, sobre os programas e projetos específicos a serem desenvolvidos;
23.11. Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das finalidades e atividades da FUNDAÇÃO;
23.12. Aprovar a realização de convênios, contratos, parcerias e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, bem como, as normas pertinentes;
23.13. Exercer a fiscalização superior do patrimônio e das receitas da FUNDAÇÃO;
23.14. Aprovar o orçamento, as contas, os balanços e o relatório anual da FUNDAÇÃO, e acompanhar a execução orçamentária;
23.15. Aprovar o relatório anual de prestação de contas do exercício anterior, e disponibilizá-lo ao Diretor Executivo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, ou outra data que vier a ser legalmente estipulada, para remessa ao Ministério Público – Promotoria de Justiça Cível e Fundações de São Paulo/Capital;
23.16. Aprovar a previsão orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte, e disponibilizá-lo ao Diretor Executivo até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, para remessa ao Ministério Público – Promotoria de Justiça Cível e Fundações de São Paulo/Capital;
23.17. Aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, oferecidos ou contratados pela FUNDAÇÃO, para a consecução dos seus objetivos;
23.18. Deliberar sobre propostas de empréstimos apresentadas por entidades de financiamento, que onerem o patrimônio da FUNDAÇÃO;
23.19. Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração, cessão, permuta, dotação ou doação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da FUNDAÇÃO, bem como, a aceitação de doações, dotações e legados com encargos, observado o quanto disposto nos artigos 10 e 11;
23.20. Deliberar sobre a aquisição, alienação, cessão ou permuta de bens móveis pertencentes ou incorporados ao patrimônio da FUNDAÇÃO;
23.21. Deliberar sobre a cooperação, organização e administração, se necessário, de outras empresas cujas atividades interessem aos objetivos da FUNDAÇÃO;
23.22. Autorizar a criação de filiais e/ou escritórios de representação da FUNDAÇÃO em outras unidades da federação, para fins de atuação em qualquer parte do território nacional;
23.23. Deliberar e aprovar, em conjunto com a Diretoria Executiva:
a) as propostas de alterações do Estatuto;
b) a extinção da FUNDAÇÃO.
23.24. Convocar a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, ou qualquer de seus integrantes, sempre que entender necessário;
23.25. Resolver os casos omissos deste Estatuto.
§ ÚNICO: as deliberações referidas nos incisos 23.19, 23.22 e 23.23, deverão ser submetidas à apreciação prévia da Promotoria de Justiça Cível e Fundações de São Paulo/Capital, sob pena de nulidade.
ARTIGO 24. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, 02 (duas) vezes a cada ano, mediante convocação de seu Presidente por meio de aviso epistolar ou eletrônico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para examinar e aprovar:
a) até o dia 31 de maio de cada ano, as demonstrações contábeis, o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público, elaborados pela Diretoria Executiva e apreciados pelo Conselho Fiscal;
b) até o dia 30 de novembro de cada ano, a previsão orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte, elaborados pela Diretoria Executiva e apreciados pelo Conselho Fiscal;
c) em ambas as ocasiões, para tratar de quaisquer outros assuntos de relevância e interesse da FUNDAÇÃO, nos termos da Ordem do Dia.
ARTIGO 25. O Conselho Curador reunir-se-á extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros, ou pelo mínimo de 03 (três) dos seus membros, ou por 02 (dois) membros da Diretoria Executiva ou 02 (dois) membros do Conselho Fiscal, mediante aviso epistolar ou eletrônico com antecedência mínima de 02 (dois) dias, sendo obrigatória a indicação da Ordem do Dia, vedada a apreciação de assuntos não especificados na pauta.
ARTIGO 26. As reuniões do Conselho Curador poderão ser realizadas de maneira presencial, por meio eletrônico ou de videoconferência, em dia e hora constantes do Edital de convocação.
ARTIGO 27. O Conselho Curador somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria simples de votos e registradas em ata, salvo quórum maior exigido por lei ou por este Estatuto, cabendo ao seu Presidente, se
necessário, o voto de desempate.
ARTIGO 28. Quando previamente autorizados, será permitida a presença e direito de palavra aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em reuniões do Conselho Curador, todavia, sendo-lhes vedado o direito ao voto, em atenção ao Princípio da Independência e Autonomia dos Conselhos.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 29. A Diretoria Executiva é o órgão de execução administrativa da FUNDAÇÃO, e será composto por 03 (três) membros efetivos, sendo: 29.1. 01 (um) Diretor Executivo; 29.2. 01 (um) Diretor Financeiro-Administrativo;
29.3. 01 (um) Diretor de Conteúdo.
§ PRIMEIRO. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Conselho Curador, a cada novo mandato, e tomarão posse perante o mesmo Conselho.
§ SEGUNDO. Em caso de vacância na Diretoria Executiva, o Conselho Curador procederá, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, à nova indicação para complementar o mandato, em reunião extraordinária para tal fim.
§ TERCEIRO. Os membros da Diretoria Executiva poderão ser assessorados por outros profissionais na execução de suas atividades, observado o quanto disposto nos itens 23.6 e 23.7 deste Estatuto.
ARTIGO 30. Compete à Diretoria Executiva:
30.1. Administrar a FUNDAÇÃO, sob a supervisão do Conselho Curador, zelando pelo seu bom andamento, ordem e prosperidade;
30.2. Cumprir e fazer umprir rigorosamente o Estatuto, as deliberações do Conselho Curador e demais normas internas da FUNDAÇÃO;
30.3. Propor ao Conselho Curador as estratégias de ações da FUNDAÇÃO, bem como, os planos, programas e projetos específicos a serem desenvolvidos;
30.4. Propor ao Conselho Curador a formalização de convênios, contratos, parcerias e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para o desempenho das atividades da FUNDAÇÃO;
30.5. Propor ao Conselho Curador as alterações que se fizerem necessárias no Estatuto;
30.6. Executar a programação orçamentária e de atividades, ações e projetos previamente aprovados pelo Conselho Curador, responsabilizando-se pela administração institucional, operacional e financeira da FUNDAÇÃO;
30.7. Submeter à deliberação e aprovação do Conselho Curador, por meio de seu Diretor Executivo, eventuais custos, despesas, investimentos e encargos não previstos, ou que ultrapassem o planejamento anual, orçamentário e/ou operacional, previamente aprovado; 30.8. Elaborar e apresentar ao Conselho Curador:
a) até o dia 30 de abril de cada ano, as demonstrações contábeis, o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público, previamente apreciados pelo Conselho Fiscal;
b) até o dia 30 de outubro de cada ano, a previsão orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte, previamente apreciados pelo Conselho Fiscal;
30.9. Deliberar e aprovar, em conjunto com o Conselho Curador, e observado o quanto disposto no item 23.23:
a) as propostas de alterações do Estatuto;
b) a extinção da FUNDAÇÃO.
ARTIGO 31. São atribuições do Diretor Executivo:
31.1. representar a FUNDAÇÃO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, na forma prevista neste Estatuto, inclusive perante associações de classe, de âmbito nacional e internacional, quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, tais como: sociedades de economia mista, sociedades civis, comerciais, instituições financeiras e bancárias; pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, autarquias e entidades paraestatais;
31.2. Executar e fazer executar as deliberações do Conselho Curador, as disposições estatutárias e normas internas da FUNDAÇÃO, assim como a programação institucional, orçamentária, de atividades, ações e projetos, previamente aprovados pelo mesmo Conselho;
31.3. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
31.4. Coordenar todas as atividades administrativas da FUNDAÇÃO, da Diretoria Executiva, dos funcionários e profissionais executivos contratados, dos membros de órgãos auxiliares e de outros profissionais especializados contratados ou convidados, assim como a boa execução de convênios, contratos, parcerias e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, na forma como previamente aprovados pelo Conselho Curador;
31.5. Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atividades e finalidades estatutárias, delegando as atribuições que julgar convenientes, na forma do Artigo 29, § terceiro.
31.6. Avaliar as atividades desenvolvidas, e promover a divulgação das ações e projetos da FUNDAÇÃO;
31.7. Assinar e endossar cheques, liberar e autorizar pagamentos por meios físicos e eletrônicos, em conjunto com o Diretor Financeiro-Administrativo ou o Diretor de Conteúdo, observado, quando necessário, o quanto disposto nos §§ primeiro e segundo do Artigo 20;
31.8. Encaminhar ao Ministério Público, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, ou outra data que vier a ser legalmente estipulada, o relatório anual de prestação de contas do exercício anterior, após aprovação do Conselho Curador;
31.9. Encaminhar ao Ministério Público, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a previsão orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte, após aprovação do Conselho Curador;
31.10. Remeter ao Ministério Público, para autorização, as propostas de aquisição, alienação, oneração, cessão, permuta, dotação ou doação de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio da FUNDAÇÃO, após aprovação do Conselho Curador.
ARTIGO 32. São atribuições do Diretor Financeiro-Administrativo:
32.1. Coordenar todas as atividades financeiras e correlatas da FUNDAÇÃO;
32.2. Supervisionar e controlar as receitas, despesas, custos, recursos e investimentos da FUNDAÇÃO, dentro dos parâmetros previamente aprovados, submetendo à deliberação e aprovação do Conselho Curador, por meio de seu Diretor Executivo, eventuais custos, despesas, investimentos e encargos não previstos, ou que ultrapassem o planejamento orçamentário anual;
32.3. Elaborar e apresentar ao Diretor Executivo e ao Conselho Curador, o planejamento orçamentário anual de custos, despesas, recursos e investimentos, bem como, o balanço e relatório anual de prestação de contas do exercício anterior, observados os prazos fixados em lei e neste Estatuto;
32.4. Assinar e endossar cheques, liberar e autorizar pagamentos por meios físicos e eletrônicos, em conjunto com o Diretor Executivo ou o Diretor de Conteúdo, observado, quando necessário, o quanto disposto nos §§ primeiro e segundo do Artigo 20;
32.5. Zelar para que as normas e procedimentos internos, relacionados à área financeira e afins, estejam sempre atualizados frente às finalidades e necessidades da FUNDAÇÃO;
32.6. Substituir o Diretor Executivo, nas suas ausências, quando solicitado ou em caso de vacância, observado o quanto disposto no Artigo 29, § segundo.
ARTIGO 33. São atribuições do Diretor de Conteúdo:
33.1. Coordenar todas as atividades técnicas da FUNDAÇÃO, relacionadas ao conteúdo dos cursos, pesquisas, estudos e projetos relacionados;
33.2. Supervisionar a qualidade dos conteúdos técnicos elaborados, zelando pela atualização contínua dos mesmos, inclusive no que pertine à legislação e regulamentação dos órgãos públicos competentes;
33.3. Zelar pela defesa da propriedade intelectual dos conteúdos técnicos desenvolvidos e oferecidos pela FUNDAÇÃO, bem como, dos princípios éticos e comportamentais, das ações, projetos e programas relacionados;
33.4. Zelar e supervisionar a padronização da metodologia de ensino da FUNDAÇÃO, seja em formato presencial, EAD, ao vivo, apostilas, powerpoints, roteiros de aulas, dentre outros, produzidos pela FUNDAÇÃO;
33.5. Coordenar o recrutamento, seleção e treinamento de instrutores técnicos, empresas educacionais e culturais especializadas, submetendo-o para deliberação e aprovação do Conselho Curador;
33.6. Assinar e endossar cheques, liberar e autorizar pagamentos por meios físicos e eletrônicos, em conjunto com o Diretor Executivo ou o Diretor Financeiro-Administrativo, observado, quando necessário, o quanto disposto nos §§ primeiro e segundo do Artigo 20;
33.7. Supervisionar e acompanhar a qualidade dos treinamentos e demais eventos da área, apresentando relatórios de avaliação, evolução, sugestões, adaptações e eventuais melhorias, sempre que se fizerem necessárias ou forem solicitados.
ARTIGO 34. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes a cada ano, mediante convocação do Diretor Executivo por meio de aviso epistolar ou eletrônico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para deliberar sobre os assuntos da Ordem do Dia.
ARTIGO 35. A Diretoria Executiva reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Executivo ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante aviso epistolar ou eletrônico, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, sendo obrigatória a indicação da Ordem do Dia.
ARTIGO 36. As reuniões da Diretoria Executiva poderão ser realizadas de maneira presencial, por meio eletrônico ou de videoconferência, em dia e hora constantes do Edital de convocação.
ARTIGO 37. A Diretoria Executiva somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria simples de votos e registradas em ata, cabendo ao Diretor Executivo o voto de desempate, se necessário, estando presente ou não à reunião.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 38. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da FUNDAÇÃO, e será composto por 03 (três) membros efetivos, nomeados pelo Conselho Curador a cada novo mandato, e tomarão posse perante o mesmo Conselho.
§ PRIMEIRO. O Representante do Conselho Fiscal será eleito por seus pares, na reunião que der
posse aos seus membros.
§ SEGUNDO. Em caso de vacância no Conselho Fiscal, o Conselho Curador procederá, no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias, à nova indicação para complementar o mandato, salvo na hipótese do § primeiro, oportunidade em que será realizada reunião extraordinária entre os Conselheiros, para tal fim.
§ TERCEIRO. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser assessorados por outros profissionais na execução de suas atividades, observado o quanto disposto nos itens 23.6 e 23.7 da Cláusula 23 deste Estatuto.
ARTIGO 39. Compete ao Conselho Fiscal:
39.1. fiscalizar os atos administrativos, contábeis e financeiros da FUNDAÇÃO, e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
39.2. periodicamente, examinar e emitir pareceres sobre as demonstrações contábeis e financeiras da FUNDAÇÃO, e acompanhar a execução dos orçamentos, apontando eventuais irregularidades e/ou sugerindo medidas saneadoras;
39.3. opinar sobre as demonstrações contábeis, a previsão orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte, bem como, sobre o balanço e o relatório circunstanciado das contas e atividades realizadas no exercício anterior, e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público;
39.4. opinar sobre a aquisição, alienação, oneração, cessão, permuta, dotação ou doação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da FUNDAÇÃO.
ARTIGO 40. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes a cada ano, mediante convocação de seu Representante por meio de aviso epistolar ou eletrônico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para opinar:
a) até o dia 30 de abril, sobre as demonstrações contábeis e o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público, elaborados pela Diretoria Executiva;
b) até o dia 30 de outubro, sobre a previsão orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte, elaborados pela Diretoria Executiva.
c) em ambas as ocasiões, para tratar de quaisquer outros assuntos contábeis-financeiros de relevância e interesse da FUNDAÇÃO, nos termos da Ordem do Dia.
ARTIGO 41. O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, quando convocado pelo seu Representante ou pela maioria dos seus membros, pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Curador, mediante aviso epistolar ou eletrônico, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, sendo obrigatória a indicação da Ordem do Dia.
ARTIGO 42. As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser realizadas de maneira presencial, por meio eletrônico ou de videoconferência, em dia e hora constantes do Edital de convocação.
ARTIGO 43. O Conselho Fiscal somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria simples de votos e registradas em ata, cabendo ao seu Representante o voto de desempate, se necessário, estando presente ou não à reunião.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
ARTIGO 44. O exercício financeiro da FUNDAÇÃO coincidirá com o ano civil.
ARTIGO 45. Até o dia 30 de outubro de cada ano, o Diretor Executivo da FUNDAÇÃO apresentará ao Conselho Curador a previsão orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte, previamente apreciados pelo Conselho Fiscal.
§ PRIMEIRO. A proposta orçamentária anual compreenderá:
a) estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
b) fixação das despesas, com discriminação analítica.
§ SEGUNDO. O Conselho Curador terá o prazo de 30 dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária.
§ TERCEIRO. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público, no prazo máximo de até 15 dias.
ARTIGO 46. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 31 de maio de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
§ PRIMEIRO. A prestação anual de contas da FUNDAÇÃO será realizada com observância dos princípios fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
a) relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;
b) balanço contábil e patrimonial;
c) demonstração da origem e destinação dos recursos;
d) relatório de todos os recursos e bens recebidos de origem pública, na forma do artigo 70, § único da Constituição Federal;
e) relatório de impacto social;
f) quadro comparativo entre despesas previstas e realizadas;
g) relatório e parecer de auditoria independente, quando for o caso;
h) cópia das atas deliberativas do exercício fiscal;
i) cópia do parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do exercício fiscal;
j) cópia da ata de reunião do Conselho Curador, deliberando sobre as contas do exercício fiscal;
k) a publicidade, por qualquer meio eficaz, do encerramento do exercício fiscal e dos relatórios de
atividades.
§ SEGUNDO. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público, até 6 (seis) meses após o encerramento do exercício financeiro.
§ TERCEIRO. A FUNDAÇÃO poderá valer-se dos serviços de auditoria independente para fiscalizar os atos de gestão econômica-financeira de cada exercício fiscal, mediante a emissão dos respectivos relatórios e pareceres.
ARTIGO 47. A Diretoria Executiva dará publicidade, por qualquer meio eficaz, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da FUNDAÇÃO, inclusive as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição de qualquer cidadão para exame.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
ARTIGO 48. O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, em conjunto com os membros da Diretoria Executiva, obedecidas as determinações deste Estatuto e da legislação em vigor.
§ PRIMEIRO. A alteração do Estatuto não poderá contrariar ou desvirtuar as finalidades da FUNDAÇÃO, sendo obrigatória a aprovação pelo órgão competente do Ministério Público.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
ARTIGO 49. A extinção da FUNDAÇÃO dar-se-á nos casos previstos em lei, ou por deliberação fundamentada do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, previamente aprovada pela maioria de seus membros, em reunião conjunta especialmente convocada para este fim.
§ PRIMEIRO. Na referida reunião conjunta, apreciadas as contas finais, decidir-se-á, ainda, sobre eventual patrimônio remanescente da FUNDAÇÃO que, obrigatoriamente, será destinado para outra Fundação congênere ou outra entidade de fins não econômicos, respectivamente nesta ordem, e na forma da legislação aplicável em vigor.
§ SEGUNDO. A ata da reunião que decidir pela extinção da FUNDAÇÃO, será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público para deliberações e aprovação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 50. Os membros do Conselho Curador poderão ser convocados a reunirem-se, por solicitação expressa do Ministério Público, através de aviso epistolar ou eletrônico.
ARTIGO 51. Todas as reuniões dos órgãos de administração da FUNDAÇÃO terão seus termos registrados em Atas, especialmente, as deliberações em reuniões do Conselho Curador, cujas Atas deverão ser submetidas à aprovação prévia do Ministério Público, para posterior registro.
ARTIGO 52. O Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Fundações, poderá designar a realização de auditoria externa independente nas contas e documentos da FUNDAÇÃO, às expensas desta, observando-se os preços praticados pelo mercado.
ARTIGO 53. Aplicam-se aos casos omissos ou duvidosos, as disposições legais vigentes e, na falta destas, caberá ao Conselho Curador dirimir dúvidas e deliberar a respeito, nos termos do item 23.25.
São Paulo, 01 de setembro de 2023.